Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.403.761
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE.
REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS (ÍNDICE DE 84,32%). COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a
compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice
previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Discute-se nos autos a possibilidade de compensação do percentual
de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor,
reconhecida em anterior ação de conhecimento, com reajustes
posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação,
ainda que sem previsão no título executivo.
3. Segundo entendimento adotado por ambas as Turmas de Direito
Público do STJ, "ainda que não suscitada no processo de
conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o
enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta
ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram
concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou
seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ
fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em
detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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