Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.403.362

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ENTREGA DE COISA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF por ausência de prequestionamento, inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, óbice da Súmula n. 7 do STJ para sucessão empresarial, dissídio pela alínea c prejudicado e não cabimento de majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica no tema da sucessão empresarial; (ii) saber se há omissão quanto à suficiência dos fatos reconhecidos (dação em pagamento e continuidade da exploração econômica) para aplicação do art. 1.146 do Código Civil, do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 308 do STJ; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado afirmou, de modo direto e suficiente, que a alteração das premissas fáticas sobre sucessão empresarial demanda revolvimento probatório. 5. Não há omissão quanto à suficiência dos fatos indicados para configurar sucessão empresarial e responsabilidade solidária, porque a conclusão embargada justificou a impossibilidade de superar as premissas fáticas firmadas. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intenção protelatória na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2. Não há omissão quanto à suficiência dos fatos indicados para sucessão empresarial e responsabilidade solidária quando a decisão embargada justifica a impossibilidade de superar as premissas fáticas firmadas. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.146; CDC, art. 7º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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