Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.402.773
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, TERMO
INICIAL DOS EMBARGOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por
aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ, n. 211 do STJ, n.
284 do STF, n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiros em que se busca
cancelar a constrição judicial sobre imóvel, reconhecer domínio e
posse e afastar ordem de reintegração.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, determinou o cancelamento da constrição e reconheceu a
regularidade do domínio e da posse.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de
ilegitimidade ativa, coisa julgada, decadência e ausência de
interesse, confirmou a aquisição de boa-fé e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 3º, do
CPC impõe a extensão dos efeitos da sentença possessória ao
adquirente por se tratar de aquisição durante a litigiosidade; (ii)
saber se há coisa julgada e ilegitimidade ativa da embargante nos
termos do art. 485, V e VI, do CPC; (iii) saber se foram
desconsiderados os limites da coisa julgada material, em violação ao
art. 487, II, do CPC; (iv) saber se há decadência dos embargos de
terceiro sob a égide do art. 1.048 do CPC/1973; (v) saber se o termo
inicial do art. 675 do CPC impede o ajuizamento dos embargos nas
condições narradas; (vi) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes e fundamenta a
decisão de forma clara e suficiente, sendo incabível rediscussão de
matéria.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de extensão da coisa
julgada, pois não se estendem os efeitos da ação reintegratória ao
adquirente de boa-fé que compra antes da litigiosidade; a alteração
dessa premissa fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto à decadência, aplica-se a orientação desta Corte Superior,
no sentido de que o prazo para embargos de terceiro que não tinha
ciência da execução se inicia com a efetiva turbação ou esbulho; o
acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83), e a revisão da tempestividade do ajuizamento da ação demanda
reexame probatório (Súmula n. 7).
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma
matéria da alínea "a", que se encontra coberta pelos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a conclusão de que não se estendem ao adquirente de boa-fé, antes da
litigiosidade, os efeitos da coisa julgada da ação possessória. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à inexistência de litigiosidade à época da
aquisição e quanto à tempestividade dos embargos. 3. Não há violação
aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se o Tribunal local enfrenta os
pontos relevantes de modo claro e suficiente. 4. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando envolve a mesma matéria da
alínea "a", que está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 3º, 485 V, 485 VI,
487 II, 1.048, 675, 1.022 II, 489 e 85 § 11; CF, art. 105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018;
STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n.
2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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