Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.402.763
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa à matéria constitucional,
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, inexistência de dissídio
jurisprudencial e negativa de seguimento quanto aos honorários em
razão do Tema 1076.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de tratamento
multidisciplinar domiciliar, com pagamento direto aos prestadores e
sem coparticipação. O valor da causa foi fixado em R$ 129.600,00.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou o custeio dos tratamentos e
limitou a coparticipação a 40%, fixando honorários em valores certos
e custas proporcionais, sem compensação.
4. A Corte de origem negou
provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao da autora,
mantendo a limitação da coparticipação a 40% e fixando honorários em
12% sobre o valor da causa. Não foram opostos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se a limitação da coparticipação a 40% violou o
art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 ao desrespeitar cláusula
contratual clara e mecanismos de regulação; (ii) saber se a decisão
afrontou o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e o art. 6º do Decreto-Lei n.
4.657/1942 por desrespeito ao ato jurídico perfeito; (iii) saber se
os honorários devem observar o art. 85, § 8º, do CPC diante do valor
da causa e da necessidade de apreciação equitativa; e (iv) saber se
houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea
c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto aos honorários, a decisão de
admissibilidade foi híbrida e a matéria submetida ao Tema 1076 do
STJ teve negado seguimento na origem, competindo a esta Corte apenas
analisar os pontos inadmitidos.
7. Sobre a limitação da
coparticipação, incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de
fundamentação, pois não foram impugnados os fundamentos autônomos de
proteção do consumidor e da boa-fé objetiva.
8. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido sobre a cobrança de coparticipação
dever ser limitada em razão de circunstâncias fáticas, demandaria
reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A alegada violação ao art. 6º da LINDB
confunde-se com matéria constitucional reproduzida no art. 5º,
XXXVI, da CF/1988, cujo exame é inviável em recurso especial.
10. O
dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria pela alínea
a está obstada por súmulas processuais, o que impede o conhecimento
pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não
impugnados aptos a manter o acórdão. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e
7 do STJ em recurso especial quando os fundamentos do acórdão
recorrido sobre a coparticipação decorrem da análise de cláusula
contratual e circunstâncias fáticas. 3. É inviável, em recurso
especial, o exame de suposta violação a dispositivo constitucional,
ainda que por via reflexa. 4. Os óbices processuais reconhecidos na
análise pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea
c sobre a mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
9.656/1998, art. 16, VIII; CDC, arts. 47 e 51; CC, art. 422; CPC,
arts. 85, § 11, § 8º, 1.030, I, b; Decreto - Lei n. 4.657/1942, art.
6º; CF/1988, art. 5, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n.
1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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