Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.402.156

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interposto por empresas do ramo imobiliário contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual afastou a aplicação do percentual de retenção de 50%, ante a ausência de comprovação da constituição do patrimônio de afetação. 2. No caso concreto, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores pagos, ajuizada por adquirente de imóvel em construção que, em razão de dificuldades financeiras, requereu a devolução de 90% das quantias desembolsadas. O Tribunal de Justiça de São Paulo, verificando que o comprador havia adimplido 41,4% do preço do imóvel em apenas 11 meses, entendeu adequada a retenção de 10% para cobertura de custos administrativos, afastando percentual superior por caracterizar enriquecimento sem causa das rés. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar adequadamente as provas sobre a constituição do patrimônio de afetação e ao não aplicar o percentual de retenção de 25% de forma subsidiária; (II) saber se o percentual de retenção de 50% pode deixar de ser aplicado com base na ausência de comprovação do patrimônio de afetação, conforme previsto na Lei 4.591/64. 4. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão do patrimônio de afetação, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. O Tribunal de origem, ao examinar o contrato, concluiu que houve mera intenção de constituição do patrimônio de afetação, sem sua efetiva formalização. Assim, a revisão do entendimento adotado, que afastou a aplicação do percentual de retenção de 50% por ausência de comprovação do patrimônio afetado, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, foi reconhecido que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" igualmente obstam o exame pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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