Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.401.498
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE
CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços
advocatícios não rompe a lógica remuneratória acordada entre as
partes nem justifica o arbitramento de novos valores à margem das
cláusulas pactuadas.
2. O arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22,
§ 2º, da Lei 8.906/94, é cabível apenas na ausência de estipulação
contratual ou quando o contrato não prevê o valor da remuneração.
3. A fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da causa, dissociada do resultado da demanda, contraria o
contrato firmado entre as partes e o entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal de origem deve verificar se há ações judiciais com
benefício econômico comprovado e ainda não remunerado ou se há
condição suspensiva pendente, o que inviabilizaria qualquer
pretensão remuneratória.
5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
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