Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.401.348
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. art. 337, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, condenou a ré a prestar contas em 15 dias, limitadas à administração das quotas cedidas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem manteve a condenação de prestar contas, afastou a alegação de coisa julgada por inexistência de tríplice identidade, reconheceu a prescrição decenal e limitou o dever de prestar contas à participação societária da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve coisa julgada material por identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação de exigir contas e a ação proposta em 2017, nos termos do §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. art. 337,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da deficiência de fundamentação, pois a recorrente não demonstrou, de modo específico, contrariedade ao do CPC, atraindo a art. 337 Súmula n. 284 do STF. Ademais, o acórdão estadual distinguiu as demandas e afastou a tríplice identidade. 6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado, diante da manutenção da inadmissibilidade e da ausência de demonstração de risco concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não 1Tese de julgamento desenvolve fundamentação apta a demonstrar a violação ao do CPC. 2. art. 337 Prejudica-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial quando mantida a inadmissibilidade e ausente demonstração de risco concreto.” CPC, arts. 337, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 85, § 11, § 2º; Dispositivos relevantes citados: CC, CF, III, . art. 205; art. 105, a STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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