Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.400.934

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CPC e ao dissídio, não coincidência com art. 291 o Tema n. e deficiência do cotejo analítico. 1.076/STJ 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóvel, resguardar meação e condenar em honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reservou 50% do produto da arrematação em favor da embargante e fixou honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem, após juízo de retratação, fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no § 2º, do CPC e no Tema n. art. 85, 1.076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a alegada falta de prequestionamento do recurso especial interposto anteriormente pelo ora recorrido e à aplicação do Tema n. ; (ii) saber se o valor da causa nos embargos de terceiro deve ser 1.076/STJ limitado ao valor do débito para fins de base de cálculo dos honorários, à luz do do CPC e da jurisprudência. art. 291 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os temas relativos ao prequestionamento e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 7. Em embargos de terceiro, o valor da causa corresponde ao do bem constrito, limitado ao valor do débito, impondo retorno à origem para reapreciação e fixação conforme o entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. “1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Tese de julgamento: de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao valor do débito, com retorno à origem para readequação”. CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 291, 292, § 3º, 1.022 e Dispositivos relevantes citados: 1.025. STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.093.562/TO, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 1/12/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.341.147/SP, STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel 11/4/2022; AREsp n. 1.080.542/SP, Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.

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