Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.400.863

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, visando autorização e custeio de eletroconvulsoterapia com sedação profunda e bloqueio neuromuscular, com fornecimento de exames, materiais e medicamentos. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor da condenação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a competência normativa da ANS e o caráter referencial do rol, com violação do art. 4º, III e VII, da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se houve violação dos arts. 10, § 4º, e 12, da Lei n. 9.656/1998, ao reconhecer cobertura de tratamento não incorporado; e (iii) saber se a negativa fundada na regulação setorial e nas cláusulas contratuais configurou exercício regular de direito, sem violação dos arts. 186, 187, 188 e 422 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobertura excepcional de tratamento fora do rol da ANS, impondo, na espécie, o retorno dos autos para exame dos requisitos técnicos para eventual cobertura excepcional de procedimento não previsto, conforme os EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “Aplica-se a orientação da Segunda Seção sobre a cobertura pela operadora do plano de saúde de tratamento não previsto no rol da ANS, impondo-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que analise os requisitos técnicos”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III, VII; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §4º, e 12; CC, arts. 186, 187, 188 e 422; CPC, art. 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministr o Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.