Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.400.696
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ aos temas de prescrição e legitimidade, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas, em primeira fase, para reconhecer o dever de administradoras não sócias prestarem contas da gestão da sociedade no período de 01/09/2009 a 31/03/2010. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar à prestação de contas em 15 dias, com honorários fixados. 4. A Corte de origem, após acolher embargos para aplicar a fungibilidade, conheceu e desproveu as apelações, afastando a prescrição trienal em favor do prazo decenal, reconhecendo a legitimidade ativa da usufrutuária e majorando honorários recursais; subsequentes embargos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a pretensão contra administradores está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, VII, b, do CC, afastando o art. 205 do CC; (iii) saber se o direito de exigir contas, à luz do art. 1.020 do CC, é personalíssimo “aos sócios”, excluindo a usufrutuária; e (iv) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice ao processamento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa do art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as questões submetidas, rejeitando os declaratórios por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme orientação desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao aplicar a prescrição decenal do art. 205 do CC às ações de exigir contas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade ativa da usufrutuária para exigir contas dos administradores, alinhou- se ao entendimento desta Corte de que a legitimidade decorre da submissão de direitos à administração alheia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente a decisão e rejeita embargos declaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece que a ação de exigir contas sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do CC.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a legitimidade ativa da usufrutuária para exigir contas dos administradores, em razão da administração de bens ou interesses alheios.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, VII, b, e 1.020; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.736/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, REsp n. 1.769.423/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.720.712/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2021.
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