Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.400.139
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL INTOLERÁVEL E INJUSTA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que a admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada "de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. Em razão da natureza do bem transindividual e intergeracional do meio ambiente, o dano moral coletivo de natureza ambiental prescinde de comprovação de sofrimento subjetivo, sendo indispensável, porém, a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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