Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.400.098
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR E AMPLIAÇÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se discute o valor da multa
cominatória, bem como o prazo de cumprimento da obrigação de fazer,
ambos modificados em apelação.
2. A controvérsia diz respeito a ação destinada à baixa de gravame
de alienação fiduciária indevidamente lançado sobre veículo. A
obrigação foi cumprida e discute-se a adequação do valor diário das
astreintes e da extensão do prazo à luz da pandemia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou multa diária e prazo
de 72 horas para a baixa do gravame.
4. A Corte a quo reduziu o valor da multa e estendeu o prazo de
cumprimento, aplicando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e considerando as peculiaridades do período
pandêmico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução das
astreintes e a ampliação do prazo, fundamentadas na razoabilidade e
na proporcionalidade e nas circunstâncias da pandemia, podem ser
revistas em recurso especial; e (ii) saber se a revisão pretendida
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento de exorbitância das astreintes exige análise do
valor diário fixado. A redução do valor e a ampliação do prazo,
decididas com base em elementos fáticos específicos da pandemia, não
podem ser revistas em recurso especial, salvo multa ínfima ou
excessiva. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório na hipótese de revisão de astreintes. 2.
A redução do valor da multa cominatória e a ampliação do prazo,
quando fundamentadas nas circunstâncias do caso e na pandemia, não
podem ser revistas em recurso especial, salvo multa ínfima ou
excessiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022.
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