Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.400.057
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação monitória de restituição de valores de previdência complementar supostamente pagos após o óbito da participante e indevidamente recebidos pelos herdeiros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência por ausência de prova escrita do saque ou recebimento e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o inventariante tem responsabilidade pela administração e restituição dos valores depositados após o óbito (art. 618 do CC); (ii) examinar se a herança e os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido na proporção dos quinhões (art. 1.997 do CC); (iii) definir se houve inversão indevida do ônus da prova diante das folhas de pagamento e decisões do inventário (art. 373, I, do CPC); (iv) aferir se a condenação e majoração de honorários ignoraram o princípio da causalidade (art. 85, §§ 2º, 11 e 10, do CPC); (v) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); e (vi) analisar se persistiram omissões após os embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e fundamentou a inexistência de prova escrita do recebimento e a ausência de contradição quanto ao ofício ao juízo do inventário.
7. Incidem os óbices do prequestionamento quanto aos arts. 618 do CC e 1.997 do CC, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
8. Quanto ao I, do CPC, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o art. 373, fato constitutivo do direito; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A revisão da distribuição e do valor dos honorários é inviável em agravo em recurso especial, por exigir revolvimento fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ para os Tese de julgamento dispositivos não prequestionados. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre o ônus probatório e a revisão dos honorários. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta adequadamente. CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, 373 I, 85 §§ 2, 11, Dispositivos relevantes citados: 10; CC, arts. 618, 1.997; CF, III ; art. 105 a Lei n. 8.906/1994, art. 23. n. 282, 284; n. 7, Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas STJ/Súmulas 211; STJ, AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, AREsp n. 2.188.862/SP, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/10/2024; REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
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