Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.400.028
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO
PRESCRICIONAL NA COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de
fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 205, 206, § 5º, I,
e 884 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ
2. A
controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades de plano
de saúde inadimplidas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
acolheu a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a autora
nos consectários de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, sem majoração dos honorários ante a
fixação no grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões
em discussão: (i) saber se, em inadimplemento contratual, incide a
prescrição decenal do art. 205 do CC em vez da regra quinquenal do
art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a fixação de prazo menor
para a operadora cobrar mensalidades viola o art. 5º, caput, da CF
por tratamento anti-isonômico; e (iii) saber se a adoção do prazo
quinquenal enseja enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
de que a pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde é
de dívida líquida prevista em instrumento particular; aplica-se o
prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
7. A análise de
suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF refoge da competência do STJ
em recurso especial.
8. A imposição de óbice pela alínea a do art.
105, III, da CF impede o conhecimento por alegada divergência
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ de que aplica-se o prazo quinquenal, do art.
206, § 5º, I, do CC à cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2.
Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a apreciação de
alegada violação ao art. 5º, caput, da CF. 3. O óbice da alínea a do
art. 105, III, da CF impede o conhecimento do
dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput,
105, III; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 884; CPC, arts. 487, II,
85, §§ 11 e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.519/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 2.073.372/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.298/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/9/2016; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
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