Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.399.986
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO E APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO INTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de concessão de suplementação de pensão por morte em previdência complementar, indeferida por ausência de cadastro prévio da beneficiária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a suplementação de pensão por morte, determinou o pagamento dos retroativos e impôs ônus sucumbenciais. 4. A Corte manteve a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, afastou a a quo aplicação da Resolução PETROS n. por ser posterior à aposentadoria do 49/1997, participante, e aplicou o regime jurídico vigente à época da aposentadoria, nos termos do parágrafo único, da Lei Complementar n. art. 17, 109/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a prévia formação de reserva matemática e de aporte atuarial para inclusão de beneficiária, à luz da LC n. e da Resolução 109/2001 PETROS n. ; (ii) definir se a concessão do 49/1997 benefício sem contribuição específica configura onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 479 e 884 do Código Civil; (iii) saber se o parágrafo único, da LC n. impõe a aplicação do regulamento art. 17, 109/2001 vigente e condiciona a elegibilidade ao aporte para novo dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 1º da LC n. e 479 e 884 do Código Civil, 109/2001 bem como da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação.
7. Quanto ao da LC n. o acórdão aplicou o regime vigente à art. 17 109/2001, época da aposentadoria. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se conhece de alegada ofensa à Resolução PETROS n. por não 49/1997, constituir lei federal, não sendo, por isso, apta a ensejar recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ Tese de julgamento pela ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1º da LC n. e 479 e 884 do CC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o 109/2001 reexame do conjunto fático-probatório relativo à aplicação do parágrafo art. 17, único, da LC n.
3. Não se conhece de ofensa a resolução interna, por 109/2001. não se enquadrar no conceito de lei federal do III, da Constituição art. 105, Federal". LC n. arts. 1º e 17; CC, arts. 479 e 884. Dispositivos relevantes citados: 109/2001, STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 211 Jurisprudência relevante citada: e 7.
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