Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.399.738

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUTOR DE 90%. APLICAÇÃO DE REGULAMENTO VIGENTE NA ELEGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência e reconheceu o direito ao afastamento do redutor de 90%, aplicado no cálculo da suplementação de aposentadoria e pensão, com recálculo da renda mensal inicial e pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. 3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado no Tema n. 907 do STJ, reconhecendo que as alterações regulamentares devem respeitar o direito acumulado e que os benefícios são considerados direito adquirido quando implementadas todas as condições de elegibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor de 90%, aplicado no cálculo da suplementação de aposentadoria e pensão, pode ser afastado, considerando-se o regulamento vigente na data da elegibilidade e a ausência de prévia recomposição das reservas matemáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais indicados no recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida. 6. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, os dispositivos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 8. Não se conhece de recurso especial quanto à alegada violação de resolução, pois atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no III, da Constituição Federal. art. 105, 9. A análise de suposta violação dos arts. 202 da Constituição Federal e 6º da LINDB desborda da competência do STJ, por tratar-se de matéria de índole eminentemente constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação da matéria pelo acórdão recorrido, sendo inviável o recurso especial quanto à questão não enfrentada, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A modificação de entendimento firmado pelo tribunal de origem que envolva reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A análise de dispositivos constitucionais ou de matéria de índole eminentemente constitucional escapa à competência do STJ, sendo reservada ao STF". Dispositivos relevantes citados: III; LC n. arts. 17, CF/1988, art. 105, 109/2001, parágrafo único, e 68, § 1º; LINDB, º, § 1º. art. 6 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.731.881/RJ, Turma, julgado em 18/8/2025.

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