Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.399.096
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo como via para rediscussão de mérito ou reforma do julgado por simples inconformismo.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese levantada, tendo o julgado recorrido consignado que a natureza propter rem da dívida autoriza a penhora do próprio imóvel, garantindo-se ao terceiro o direito de defesa e a preservação de seus demais bens.
3. O acórdão abordou de forma suficiente a extensão da responsabilidade do terceiro, circunscrevendo a constrição apenas ao bem gerador das despesas, o que afasta o vício de omissão alegado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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