Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.398.917
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO, INTERESSE DE AGIR E APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária para anular assembleia que deliberou exclusão de sócios, restabelecer participações e indenizar lucros e direitos patrimoniais não percebidos, com liquidação por arbitramento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular a assembleia e condenar ao pagamento, em liquidação de sentença, dos valores relativos aos lucros no período de exclusão. 4. A Corte de origem manteve a anulação, afastou cerceamento de defesa e decisão- surpresa, assegurou apuração de haveres e percepção de lucros periódicos pelos herdeiros até a liquidação, e fixou honorários sobre o proveito econômico, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão-surpresa pelo julgamento antecipado sem produção das provas requeridas, à luz dos arts. 355, 357, 6º, 7º, 9º e 10 do CPC; (ii) saber se houve perda superveniente do interesse de agir quanto à reintegração societária em razão do óbito, conforme os arts. 17 e 485, VI, do CPC; (iii) saber se a natureza intuito personae da sociedade (art. 981 do CC) afasta o interesse processual na reintegração; (iv) saber se houve inovação recursal do art. 1.013, § 1º, do CPC; (v) saber se o art. 1.031 do CC impõe como marco temporal da apuração de haveres a data do óbito; e (vi) saber se o art. 605 do CPC fixa como data de resolução da sociedade, para apuração de haveres, a data do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido decidiu pela suficiência do conjunto documental e pela desnecessidade de outras provas, relativamente ao ponto jurídico do alegado cerceamento e da decisão-surpresa no julgamento antecipado do mérito.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis e julgar antecipadamente quando o acervo é suficiente, relativamente ao tema de instrução probatória.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque, na espécie, não houve enfrentamento pelo acórdão recorrido das teses dos arts. 1.013, § 1º, do CPC, 605 do CPC e 1.031 do CC, relativamente à alegada inovação recursal e ao marco temporal da apuração de haveres.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque, na espécie, a Corte de origem reconheceu a subsistência do interesse de agir na esfera patrimonial e o direito dos herdeiros à apuração de haveres e percepção de lucros periódicos até a liquidação (art. 1.027 do CC), relativamente ao ponto jurídico do interesse processual após o óbito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar o julgamento antecipado e o indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelas instâncias ordinárias.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o juiz como destinatário da prova e a suficiência do acervo para julgamento.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.
4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando a manutenção do interesse processual e dos efeitos patrimoniais sucede ao óbito, com direito à apuração de haveres e percepção de lucros periódicos até a liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 17, 85, § 11, 355, 357, 485, VI, 605 e 1.013, § 1º; CC, arts. 981, 1.027 e 1.031. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.004.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
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