Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.398.660
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICES C/C DE CONHECIMENTO (SÚMULAS E ) E AUSÊNCIA 284/STF, 7/STJ 211/STJ DE NULIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de declaração de inexistência de dívida, revisão de juros e danos morais por cobranças telefônicas após tentativa de renegociação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 6º, 35, I, e 42 do CDC pela desconsideração de oferta de renegociação e pelo constrangimento de múltiplas ligações de cobrança; (ii) saber se houve violação ao do CC por imprevisibilidade superveniente e onerosidade excessiva; (iii) art. 478 saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação aos arts. 489 e 11 do CPC; (iv) saber se houve nulidade por suposta decisão monocrática e ausência de julgamento colegiado, com violação aos arts. 204 e 941 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral por ligações excessivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica de dispositivos legais.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais.
8. Afastou-se a nulidade por ausência de julgamento colegiado, posto que o Tribunal concluiu pela correta composição do órgão julgador. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre oferta de renegociação e dano moral, por demandarem reexame de provas.
10. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao do CC, por ausência de art. 478 prequestionamento. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem demonstrar contrariedade direta e específica.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. Inexiste nulidade por ausência de julgamento colegiado quando o acórdão indica a composição do órgão e resultado unânime. Rever isso demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas, como reconhecimento de renegociação válida e dano moral por ligações de cobrança.
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria (art. 478 do CC) não foi prequestionada no acórdão recorrido.
6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a tese depende do reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).” CF, III; CDC, arts. 6, 35, I, 42; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, CPC, arts. 11, 85, § 11, § 2, 204, 489, 941, 1.022. art. 478; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 211. Jurisprudência relevante citada:
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