Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.398.375

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE CONTAS E AFASTAMENTO DE DÉBITOS EM CONTAS DE SCP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao do CPC, incidência da Súmula n. art. 1.022 735 do STF, incidência da Súmula n. 7 do STJ e adequada fundamentação do acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação cautelar voltada ao desbloqueio de valores e à vedação de bloqueios em contas bancárias da agravante e de sociedades em conta de participação. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, registrando cláusula contratual de débito em qualquer conta da agravante e a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 1.022 por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se restrição patrimonial exigiria o incidente do do CPC para atingir patrimônio de art. 133 terceiros; (iii) saber se os arts. 991, parágrafo único, 993 e 994 do CC impedem bloqueios em contas de SCP vinculadas à agravante; (iv) saber se os arts. 3º, V, e 4º-A da obstam o bloqueio diante dos princípios da liberdade Lei n. 13.874/2019 econômica; (v) saber se houve compensação indevida à luz dos arts. 368 e 380 do CC; e (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 603 do STJ para vedar de valores com base apenas em cláusula contratual. bloqueio/retensão III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou, de modo claro, os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vício do do CPC. art. 1.022 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso especial, de decisões precárias sobre tutela de urgência. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte local sobre ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e sobre a existência de cláusula contratual autorizadora de débito em contas da agravante. 8. O recurso especial não comporta exame de suposta ofensa a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para Tese de julgamento obstar o reexame, em recurso especial, de decisão precária de tutela de urgência. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões fático-probatórias da Corte de origem sobre a ausência dos requisitos do do CPC e a existência de art. 300 cláusula contratual que autoriza o débito em contas da agravante. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação ao do CP art. 1.022 C. 4. O recurso especial não é via adequada para apreciar suposta ofensa a enunciado de súmula, consoante a Súmula n. 518 do STJ ”. CPC, arts. 1.022, 300, 85 §11, 133; CC, arts. 368, Dispositivos relevantes citados: 380, 991 parágrafo único, 993, 994; arts. 3º V, 4º-A Lei n. 13.874/2019, STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 518; Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.037.830/RJ, Turma, julgado em STJ; AgInt no relator 26/6/2023; REsp n. 1.998.824/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ; AgInt no 26/9/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.887.163/RJ, julgados em 26/9/2022.

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