Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.397.341
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em relação às teses de violação dos arts. 189 e 206 do Código Civil, e na Súmula n. 7 do STJ, quanto à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, respectivamente. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional decenal às pretensões de reparação civil decorrentes de inadimplemento contratual, conforme o do art. 205 Código Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A parte agravante não demonstrou a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o entendimento consolidado, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados pela instância ordinária. 5. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal estadual quanto à moldura fática demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo desprovido.
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