Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.397.041

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. NULIDADE SUPERVENIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, o que afasta, em juízo de admissibilidade, a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e permite o exame da prejudicialidade suscitada. 2. O AREsp 1.916.926/RJ, interposto pelo próprio recorrente em outro incidente do mesmo cumprimento de sentença, teve parcial provimento para declarar a nulidade da intimação do devedor para pagamento e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, com preservação da penhora, da impugnação e de sua resposta, de modo a viabilizar a análise do alegado excesso de execução. 3. A decisão recorrida neste agravo em recurso especial - acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a preclusão da matéria, reputou desnecessária a perícia e manteve a expedição de mandado de pagamento - foi proferida em fase processual alcançada pela nulidade declarada no AREsp 1.916.926/RJ, motivo pelo qual perdeu sua eficácia e deixou de subsistir no ordenamento jurídico. 4. Com a invalidação da decisão impugnada e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para novo exame da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à exatidão dos cálculos e à eventual necessidade de prova pericial, esvazia-se o interesse recursal do agravante, pois o provimento jurisdicional buscado - afastar a preclusão sobre o quantum debeatur e assegurar a verificação de erro de cálculo - já se encontra assegurado, na prática, pela própria determinação contida no AREsp 1.916.926/RJ. 5. A pretensão de julgamento de tese abstrata acerca da não preclusão do erro de cálculo e da natureza de ordem pública da matéria não basta para manter o interesse recursal, diante da ausência de utilidade concreta do provimento, razão pela qual fica prejudicada a análise de alegadas violações aos arts. 489, § 1º, 1.022, 209, 278, 370 e 507 do CPC, bem como do dissídio jurisprudencial suscitado. 6. Caracterizada a perda superveniente de objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial, por ausência de necessidade e de utilidade do pronunciamento de mérito. 7. Agravo em recurso especial julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.

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