Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.397.041
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
NULIDADE SUPERVENIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO
JULGADO PREJUDICADO.
1. O agravo em recurso especial mostra-se tempestivo e impugna
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial na origem, o que afasta, em juízo de admissibilidade, a
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e permite o exame da
prejudicialidade suscitada.
2. O AREsp 1.916.926/RJ, interposto pelo próprio recorrente em outro
incidente do mesmo cumprimento de sentença, teve parcial provimento
para declarar a nulidade da intimação do devedor para pagamento e,
por consequência, dos atos processuais subsequentes, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação da
impugnação ao cumprimento de sentença, com preservação da penhora,
da impugnação e de sua resposta, de modo a viabilizar a análise do
alegado excesso de execução.
3. A decisão recorrida neste agravo em recurso especial - acórdão do
Tribunal de Justiça que reconheceu a preclusão da matéria, reputou
desnecessária a perícia e manteve a expedição de mandado de
pagamento - foi proferida em fase processual alcançada pela nulidade
declarada no AREsp 1.916.926/RJ, motivo pelo qual perdeu sua
eficácia e deixou de subsistir no ordenamento jurídico.
4. Com a invalidação da decisão impugnada e o consequente retorno
dos autos ao Juízo de origem para novo exame da impugnação ao
cumprimento de sentença, inclusive quanto à exatidão dos cálculos e
à eventual necessidade de prova pericial, esvazia-se o interesse
recursal do agravante, pois o provimento jurisdicional buscado -
afastar a preclusão sobre o quantum debeatur e assegurar a
verificação de erro de cálculo - já se encontra assegurado, na
prática, pela própria determinação contida no AREsp 1.916.926/RJ.
5. A pretensão de julgamento de tese abstrata acerca da não
preclusão do erro de cálculo e da natureza de ordem pública da
matéria não basta para manter o interesse recursal, diante da
ausência de utilidade concreta do provimento, razão pela qual fica
prejudicada a análise de alegadas violações aos arts. 489, § 1º,
1.022, 209, 278, 370 e 507 do CPC, bem como do dissídio
jurisprudencial suscitado.
6. Caracterizada a perda superveniente de objeto, impõe-se o
reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial,
por ausência de necessidade e de utilidade do pronunciamento de
mérito.
7. Agravo em recurso especial julgado prejudicado, em razão da perda
superveniente de seu objeto.
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