Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.396.757
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO VERBAL E POSSE LEGÍTIMA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos arts. 389, 492, 674 e 677 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar se há comprovação de relação locatícia, o exercício de posse legítima sobre o imóvel ou a caracterização de confissão pelo recorrido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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