Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.396.757
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO VERBAL E POSSE LEGÍTIMA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a ausência de comprovação da alegada locação verbal entre o embargante e a executada. A menção à Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) foi feita apenas de modo subsidiário, para demonstrar que, ainda que existente a locação, ela não seria oponível à adquirente do imóvel.
3. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos arts. 389, 492, 674 e 677 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar se há comprovação de relação locatícia, o exercício de posse legítima sobre o imóvel ou a caracterização de confissão pelo recorrido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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