Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.395.940
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de condenação por período inferior a 4 anos de reclusão, sendo o réu primário, considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em decorrência da quantidade e natureza da substância apreendida, mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. Pelos mesmos motivos é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, pois tal providência não se mostra socialmente recomendável no caso em análise.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
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