Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.395.783
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INCORPORADORA E ADMINISTRADORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissões ou contradições que caracterizem negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegação de renúncia coletiva a direitos indenizatórios e de exoneração de responsabilidade por meio de termos aditivos e contratos de assunção de dívida foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de renúncia expressa e pela limitação da isenção de responsabilidade às obrigações futuras, sem abranger os danos já causados.
3. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade das transações coletivas e a limitação da responsabilidade solidária dos recorrentes esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
4. Resultado do Julgamento:Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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