Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.394.523
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada afronta aos dispositivos da Lei n. 9.514/1997 não foi
objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão
julgador verificar a existência de negativa de prestação
jurisdicional; uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na
espécie.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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