Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.394.312

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PECÚLIO; TR E IPCA-E. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de contrariedade ao do CPC, incidência da art. 489 Súmula n. 7 do STJ e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação de revisão de benefício cumulada com cobrança, visando à correção das contribuições de planos de pecúlio por índices oficiais que reflitam a perda inflacionária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para corrigir as contribuições, com abatimento do valor já pago, e fixou custas e honorários em 15%. 4. A Corte de origem aplicou o Tema 977 do STJ para afastar a TR e, na falta de repactuação, determinar o IPCA-E a partir da n. Circular/SUSEP 11/1996, mantendo IPC até (com os percentuais indicados) e IGP-M a partir de março/1991 negando provimento à apelação e majorando honorários para 17%. março/1991, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na adoção do IPCA-E em substituição à TR quando a inicial requereu ORTN, IPC e IGP-M; (ii) saber se houve violação ao § 1º, I, II, III, IV e V, por ausência art. 489, de enfrentamento de argumentos e deficiência de fundamentação quanto à imprescindibilidade da perícia; (iii) saber se o acórdão violou o ao não art. 371 indicar as razões da formação do convencimento sobre a desnecessidade da perícia; (iv) saber se houve violação ao § 2º, I e II, pela falta de art. 477, esclarecimentos do perito e ausência de suprimento pelo juízo; e (v) saber se houve violação ao por não apreciar o laudo pericial nem indicar motivos para art. 479 considerar ou deixar de considerar suas conclusões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal local enfrentou diretamente a prova pericial e concluiu que a matéria é exclusivamente de direito, tornando a perícia desnecessária e afastando a alegada violação ao do CPC. art. 489 7. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 9. Estando, o acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento: demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.” CPC, arts. 2, 141, 492, 489 § 1º I, II, III, IV e V, Dispositivos relevantes citados: 371, 477 § 2º I e II, 479 e 85 § 11; Lei n. 6.435/1977, art. 22. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, EREsp n. 1.459.191/RS, julgados em STJ, AgInt no AgInt no relatora 15/2/2022; REsp n. 1.590.636/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.

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