Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.394.089
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA SIMULAÇÃO HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES NA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento
quanto ao art. 85, § 8, do Código de Processo Civil e por incidência
da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de simulação e de nulidade com
base no art. 486 do Código de Processo Civil/1973;
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória voltada à
declaração de nulidade de acordo extrajudicial e da sentença
homologatória proferida em ação de reintegração de posse, com
pedidos de indenização por danos materiais e morais;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa,
com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça;
4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade do
acordo e, por consequência, da sentença homologatória, fixando
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 167 do Código Civil quanto ao reconhecimento da simulação do
negócio jurídico; (ii) saber se a ação anulatória é meio adequado
para desconstituir acordo homologado judicialmente nos termos do
art. 486 do Código de Processo Civil/1973; e (iii) saber se os
honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa à luz do
art. 85, § 8, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
sobre a simulação do negócio jurídico, pois demandaria reexame do
conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento da
ação anulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente
(art. 486 do Código de Processo Civil/1973).
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de
prequestionamento do art. 85, § 8, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
conhecimento da alegação de ausência de simulação, pois a revisão da
conclusão demandaria reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do STJ sobre o cabimento da ação anulatória para
desconstituir acordo homologado judicialmente, nos termos do art.
486 do Código de Processo Civil/1973. 3. Incide a Súmula n. 211 do
STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 85, § 8, do
Código de Processo Civil.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC/73, art. 486;
CPC, art. 85, §§ 8 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgRg no AREsp n. 976.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 505.804/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
3/2/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.334/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.769.226/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 28/6/2021.
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