Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.393.984
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SEGURO PRESTAMISTA). TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por seguradora, em agravo em recurso especial fundado no III, “a” e “c”, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de art. 105, Justiça estadual proferido em apelação em ação de fazer cumulada com de não fazer, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com seguro prestamista, em que se reconheceu a cobertura securitária e a obrigação de amortizar 50% do saldo devedor do financiamento. 2. O acórdão recorrido afastou a alegação de prescrição anual e adotou o prazo prescricional decenal para a pretensão de recebimento da indenização securitária, ao fundamento de que os autores figuram como terceiros beneficiários, e não como contratantes diretos do seguro.
3. No agravo interno, a agravante sustenta que os autores seriam segurados, e não beneficiários, o que atrairia o prazo prescricional anual do § 1º, II, “b”, do art. 206, Código Civil, afirmando que a lide estaria prescrita antes mesmo da comunicação do sinistro, e requer a reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de recebimento da indenização securitária, formulada por terceiro beneficiário de seguro habitacional/seguro prestamista vinculado a financiamento imobiliário, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do do Código Civil ou ao prazo anual do § 1º, II, “b”, do art. 205 art. 206, mesmo diploma. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via do recurso especial, é possível requalificar a posição contratual dos autores (beneficiários ou segurados) para fins de definição do prazo prescricional, mediante reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de recebimento da indenização securitária, quando deduzida pelo beneficiário ou terceiro beneficiário, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do do Código Civil, o que atrai a incidência da . art. 205 Súmula n. 83/STJ 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à condição dos autores como beneficiários, e não contratantes diretos do seguro, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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