Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.393.983
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS DAS QUAIS O FALECIDO ERA SÓCIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF.
1. A questão em discussão cinge-se a decidir se o inventariante possui a obrigação de prestar contas sobre os lucros e patrimônio das empresas que o de cujus figurava como sócio.
2. A tese recursal consubstanciada na alegação de violação aos arts. 618 e 622 do CPC e 1.991 do CC, não foi debatida no acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
3. A fundamentação do acórdão recorrido de que a liquidação do patrimônio de cada empresa e o valor devido ao sócio falecido deve ser apurada pela via da Apuração de Haveres e não através da ação de prestação de contas não foi rebatida nas razões recusais, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
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