Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.393.976
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
CONTRADITÓRIO E CAUÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283
do STF.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, com homologação de laudo pericial e
discussão sobre fundamentação, contraditório e caução para
cumprimento provisório.
3. A Corte de origem manteve a homologação
dos cálculos periciais e rejeitou embargos de declaração, assentando
que houve ampla oportunidade de contraditório, que o juiz é
destinatário da prova (art. 370 do CPC) e que não há suspensão pelo
recurso especial (art. 995 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões não supridas no acórdão quanto
à caução e ao exame de pareceres técnicos (art. 1.022, I e II, do
CPC); (ii) examinar se houve ausência de fundamentação por não
enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão (art. 489,
§ 1º, IV, do CPC); (iii) definir se houve cerceamento do
contraditório e violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC pela
desconsideração de argumentos técnicos; e (iv) verificar se é
exigível caução no cumprimento provisório e se caberia suspender o
cumprimento provisório (arts. 520, IV, e 521 do CPC).
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e
apresentou razões suficientes, inexistindo violação dos arts. 1.022
e 489 do CPC.
6. Não há ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, porque
houve ampla oportunidade de contraditório e o juiz, como
destinatário da prova (art. 370 do CPC), pôde indeferir diligências
inúteis. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão
de reexame do conjunto fático-probatório.
7. O cumprimento
provisório não é suspenso pela interposição de recurso especial
(art. 995 do CPC). A orientação da Corte de origem está em
consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n.
83 do STJ.
8. A exigência de caução segue o art. 520, IV, do CPC,
sem afastar a possibilidade de prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação
quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com razões
suficientes, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame de fatos e provas em alegações de cerceamento do
contraditório e de vícios na perícia. 3. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre
o cumprimento provisório sem efeito suspensivo, nos termos do art.
995 do CPC, e com a exigência de caução prevista no art. 520, IV, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º,
IV, 7º, 9º, 10, 370, 995, 516, II, 520, IV, e 521.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.026.926/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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