Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.393.891

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E PAR/ARRENDAMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 5 DO STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INAPLICABILIDADE DO DA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 9 LEI N. 10.188/2001. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ. 2. A controvérsia trata de apelação cível contra sentença de reintegração de posse de imóvel do PAR e condenação ao pagamento de taxa mensal de ocupação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reintegrou a instituição financeira na posse do imóvel e fixou taxa de ocupação, mantendo custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a rescisão por falsidade de declaração e destinação diversa da moradia, afastou a aplicação do CDC, aplicou cláusula resolutiva expressa, confirmou a reintegração e majorou honorários na fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1, § 3, e 2, § 7, II, da e (ii) saber se se aplica o procedimento do da Lei n. 10.188/2001; art. 9 Lei n. 10.188/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os arts. 1, § 3, e 2, § 7, II, da não foram prequestionados, Lei n. 10.188/2001 incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 7. O da não se aplica ao caso, pois a rescisão decorre de art. 9 Lei n. 10.188/2001 falsidade de declaração e uso do imóvel com destinação diversa da moradia; sua revisão exige reexame de fatos e interpretação contratual, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por Tese de julgamento: ausência de prequestionamento dos arts. 1, § 3, e 2, § 7, II, da Lei n. 10.188/2001. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático- probatório e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais. Dispositivos relevantes citados: arts. 1, § 3, 2, § 7, II, e 9; CC, Lei n. 10.188/2001, CPC, § 11. art. 474; art. 85, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.

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