Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.393.714
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTES FINANCEIROS DE INVESTIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ACESSO AO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSITCAS DA ATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consagrou o entendimento de que os agentes financeiros de investimento são intermediários entre investidores e corretora, atuando primordialmente na captação de clientes e no esclarecimento de dúvidas (REsp n. 1.872.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/4/2021).
2. O acesso ao Simples Nacional não pode ser obstado sob o pressuposto equivocado de que a atividade de agente de intermediação financeira inclui o gerenciamento de ativos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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