Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.393.312
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA
JULGADA INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DE
VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão da Justiça do Trabalho não determinou a revisão do
benefício complementar de previdência, limitando-se ao recolhimento
das contribuições pelo patrocinador à entidade de previdência,
conforme o regulamento aplicável.
2. O reconhecimento de que as verbas trabalhistas podem compor o
salário-de-benefício não implica deferimento da complementação do
benefício, que depende de requisitos próprios previstos no
regulamento e do julgamento do Tema 955 do STJ.
3. A extinção do processo por coisa julgada material, nos termos do
art. 502 do CPC, é descabida, considerando que o pedido de
complementação de benefício de aposentadoria não foi objeto de
decisão de mérito na Justiça do Trabalho.
4. O acórdão recorrido foi omisso quanto à questão da inocorrência
de litispendência e/ou coisa julgada, conforme alegado pelo autor.
5. A análise da decisão proferida na Justiça do Trabalho permite
concluir que não houve determinação de revisão do benefício
complementar, pois o agravante não estava aposentado à época da
tramitação do processo trabalhista.
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o
retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.