Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.392.212
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OUTORGA CONJUGAL E CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à instrução
probatória, n. 5 e 7 do STJ quanto ao excesso de execução, n. 283 do
STF diante de fundamento não impugnado sobre a outorga conjugal e
por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em
execução fundada em cédula de crédito bancário, discutindo-se
admissibilidade do recurso especial e teses de cerceamento de
defesa, liquidez do título, outorga conjugal, boa-fé, vícios de
vontade e aplicabilidade do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o
mérito, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a cédula de
crédito bancário como título líquido e certo, afastou excesso de
execução e manteve capitalização de juros expressamente pactuada.
4. A Corte a quo desproveu a apelação, reafirmou a desnecessidade de
dilação probatória, reconheceu o aval sem benefício de ordem e sem
exigência de outorga conjugal em título nominado, afirmou a liquidez
da cédula com planilha, admitiu capitalização de juros após
31/3/2000 e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§
1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil;
(ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de
despacho saneador, de intimação para especificação de provas e pelo
indeferimento de perícia contábil, com violação dos arts. 7º, 8º e
357 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a cédula de crédito
bancário carece de liquidez e certeza por falta de extratos, com
violação dos arts. 586 e 283 do Código de Processo Civil/1973 e dos
arts. 783 e 320 do Código de Processo Civil/2015; (iv) saber se há
falta de interesse de agir do exequente por ausência de documento
indispensável, com violação do art. 17 do Código de Processo
Civil/2015; (v) saber se a garantia seria fiança sem outorga
conjugal, com nulidade/ineficácia total, por violação dos arts.
1.642, IV, 1.647, III e 166 do Código Civil e aplicação da Súmula n.
332 do STJ; (vi) saber se há benefício de ordem e possibilidade de
oposição de exceções pessoais pelo fiador, por violação dos arts.
827 e 837 do Código Civil; (vii) saber se houve violação à boa-fé
objetiva e aos princípios de probidade e lealdade contratual, por
violação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil; (viii) saber se
há erro substancial e lesão, por violação dos arts. 138 e 157 do
Código Civil; e (ix) saber se se aplica o Código de Defesa do
Consumidor, com inversão do ônus da prova e nulidade de cláusulas
abusivas, por violação dos arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, e 54, § 4º da
Lei n. 8.078/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem apreciou de modo claro e fundamentado as questões
relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à
necessidade de prova pericial, pois o juiz é destinatário da prova e
as controvérsias foram reconhecidas como eminentemente de direito.
8. A liquidez, certeza e exigibilidade da cédula, reconhecidas pela
Corte estadual, não podem ser revistas sem reexame de prova, o que
atrai a Súmula n. 7 do STJ.
9. Quanto à outorga conjugal, a Corte estadual decidiu que se trata
de aval em título nominado, não se exigindo outorga, em conformidade
com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
10. As alegações de boa-fé objetiva, erro e lesão foram deduzidas
genericamente, sem demonstração específica de afronta a
dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
11. Sobre a capitalização, a decisão alinha-se à jurisprudência do
STJ, no sentido de que a previsão no contrato bancário de
capitalização e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
alegações de cerceamento de defesa e impedir o reexame da liquidez
da cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao
afastar a exigência de outorga conjugal em aval prestado em cédula
de crédito bancário. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de
alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão. 4.
É permitida a capitalização de juros, após 31/3/2000, quando
expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual
superior ao duodécuplo da mensal. Incidência da Súmula 83/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/2015,
arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, 1.025, 7º, 8º, 357,
783, 320, 17, 485, VI, 330, III; Código de Processo Civil/1973,
arts. 586, 283; Código Civil, arts. 1.642, IV, 1.647, III, 166, 827,
837, 113, 187, 422, 138, 157; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I;
Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados
29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.896/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 30/10/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.725.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado 3/6/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284.
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