Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.392.140

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIA ORIGINAL DE TÍTULO CAMBIAL E FICHAS GRÁFICAS. NOVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não conhecimento do dissídio pela mesma incidência; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão nos embargos à execução que indeferiu a exigência de apresentação da via original da Cédula de Produto Rural, dispensou a juntada de fichas gráficas da evolução integral da dívida e determinou o início dos trabalhos periciais; 3. A Corte de origem manteve a conclusão de que houve novação com substituição da CPR pela Cédula de Crédito Bancário, admitiu a juntada de cópia da CPR e dispensou as fichas gráficas, por bastarem os valores, encargos e taxas indicados, com possibilidade de esclarecimento por perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a execução exige a apresentação da via original da CPR e das fichas gráficas, diante dos arts. 320, 330, III, 485, I, IV e VI, 783, 798, a, e 803, I, do CPC, dos arts. 9º e 10 da e do do DL n. ; (iii) Lei n. 8.929/1994 art. 10 167/1967 saber se é possível ao STJ apreciar alegada ofensa aos arts. 5º, caput e XXXV, e 93, IX, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial conhecido quando incide a Súmula n. 7 do STJ.. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à ocorrência de novação, à desnecessidade de apresentação da via original da CPR e à dispensa das fichas gráficas, por bastarem os elementos já indicados e a possibilidade de prova pericial. 7. Refoge da competência do STJ apreciar suposta violação direta a dispositivos da Constituição Federal. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao conhecimento pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma questão controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre novação, exigência da via original da CPR e necessidade de fichas gráficas; 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias; 3. Refoge da competência do STJ a análise de alegadas violações à Constituição Federal; 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria encontra óbice pelo conhecimento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 320, 330, 485, 783, 798, 803, 85; CF, arts. 5, 93; arts. 9, 10; DL n. Lei n. 8.929/1994, 167/1967, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 26/6/2023; AREsp n. 1.898.375/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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