Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.392.140
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, da impossibilidade de análise de violação direta à Constituição Federal e do não conhecimento do dissídio quando a mesma matéria encontra óbice pela alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de novação por ausência de animus novandi e mera renegociação; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos princípios da abstração e autonomia dos títulos de crédito para afastar a extinção automática da CPR pela CCB; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de apresentação da via original da CPR por ser título circulável por endosso; (iv) saber se houve omissão quanto à efetiva circulação da CPR, com endosso a terceiro; e (v) saber se há erro material quanto ao entendimento de que o recurso especial teria sido calcado em dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a alegada inexistência de novação, pois o acórdão enfrentou o tema e concluiu pela ocorrência de novação, sendo inviável o reexame probatório em sede especial.
5. Inexiste omissão acerca da circulação da CPR e da exigência de apresentação da via original, porque o acórdão analisou a substituição da CPR pela CCB e registrou a ausência de livre circulação do título exequendo.
6. Não há erro material quanto à referência a dispositivos constitucionais, uma vez que foram invocados pelo recorrente e a decisão apenas afastou sua apreciação por refogar da competência do STJ.
7. Não subsiste omissão sobre a necessidade de fichas gráficas e extratos, pois se consignou a suficiência dos valores, encargos e taxas indicados, com possibilidade de esclarecimento por perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de inexistência de novação e conclui pela sua ocorrência. 2. Não há omissão quanto à circulação da CPR e à exigência de via original quando a decisão analisa a substituição pela CCB e a ausência de livre circulação. 3. Inexiste erro material quando o acórdão registra a invocação de dispositivos constitucionais e afasta sua apreciação por incompetência. 4. Não há omissão sobre fichas gráficas e extratos quando a decisão reconhece a suficiência dos dados indicados e a possibilidade de perícia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2, 320, 330, 485, 783, 798, 803 e 85; CF, arts. 5 e 93; Lei n. 8.929/1994, arts. 9 e 10; DL n. 167/1967, art. 10.
Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.