Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.391.883
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de violação dos arts. 206 do CC e 240 e 487 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com discussão de prescrição e validade da citação por edital. 3. A Corte a quo manteve a decisão que afastou a prescrição por ausência de desídia do credor, aplicou a Súmula n. 106 do STJ e reputou válida a citação por edital, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula; (ii) saber se operou a prescrição da cédula de crédito rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ocorrência do decurso do lapso prescricional dependia de se reconhecer que houve a nulidade da citação por edital, o que resultaria no não reconhecimento da interrupção do prazo.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao esgotamento das diligências e à validade da citação por edital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do contexto Tese de julgamento fático-probatório sobre o esgotamento das diligências e a validade da citação por edital.” CC, arts. 206 §§ 3º I, 5º; CPC, arts. 240 § 2º, 487 Dispositivos relevantes citados: II, 249, 256 § 3º, 4º; Decreto- º; Lei n. 167/1967, art. 60; Lei n. 6.840/1980, art. 5 Lei Uniforme de Genebra, art. 70. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 106; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.943.598/RN, em STJ, relator Ministro Antonio Carlos 25/8/2025; REsp n. 2.152.938/DF, Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024.
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