Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.391.683
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo
interno consoante o entendimento fixado no julgamento dos EREsp
1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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