Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.391.493
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A IMPEDIR, CONFORME O ACÓRDÃO RECORRIDO, A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 182 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal, para art. 59 fins de fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. firmou o entendimento de que "não 742.460-RG/RJ, apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no do Código art. 59 Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF). 3.2. Verifica-se que o regime inicial de cumprimento de pena, foi decidido com base nas circunstâncias judiciais do do Código Penal, atraindo a art. 59 aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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