Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.390.628
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA E EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com incidente de desconsideração inversa e expansiva da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve o deferimento parcial do incidente, afastando a inclusão de outras empresas e parentes por ausência de requisitos autorizadores, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 50 da Lei n. 10.406/2002 para aplicação de desconsideração inversa e expansiva, com inclusão de empresas e familiares; e (iii) saber se é possível satisfazer o crédito por penhora direta de quotas sociais, nos termos do art. 835, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, apreciando a situação do filho do executado, a falta de elementos contemporâneos quanto a demais parentes e a viabilidade de constrição de quotas sociais.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer confusão patrimonial, desvio de finalidade e uso de interpostas pessoas demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado, relativamente à extensão da desconsideração para alcançar empresas e familiares.
7. Aplica-se o art. 835, VI, do CPC porque, na espécie, a Corte local assentou a possibilidade de penhora direta das quotas sociais pertencentes ao devedor, relativamente à satisfação do crédito sem necessidade de incidente expansivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório para ampliar a desconsideração da personalidade jurídica.
3. Aplica-se o art. 835, VI, do CPC quando o crédito pode ser satisfeito por penhora direta de quotas sociais do devedor, dispensando a instauração de incidente expansivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 835, VI; Lei n. 10.406/2002, art.
50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, Súmula n. 7.
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