Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.389.964
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO DO FAR. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inviabilidade de conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer e de não fazer e tutela de urgência, decorrente de vícios construtivos em empreendimento do FAR.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a CEF ao pagamento de danos morais, indeferiu danos materiais e obrigações de fazer, e rejeitou a denunciação da lide à construtora. 4. A Corte de origem afastou a aplicação do CDC, reconheceu o dano moral in re ipsa, reduziu o quantum indenizatório e manteve o indeferimento dos danos materiais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o CDC ao caso, com inversão do ônus da prova, responsabilidade pelo fato do serviço e reconhecimento do consumidor equiparado, para reparação integral dos danos materiais e morais; (ii) verificar se houve violação aos arts. 186, , 944, , e 475, , do caput caput caput CC por negligência da CEF na fiscalização, com necessidade de majoração do dano moral; e (iii) analisar se há necessidade de intervenção do Ministério Público e observância das normas processuais do CPC, com adequada apreciação das provas e dos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices da falta de prequestionamento e da deficiência de fundamentação, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC, do CC (art. 475) e do CPC não apreciados pelo acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório e a revisão do quantum indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do Tese de julgamento STJ por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório.” arts. 6º, VIII, 12, §1º, I, II, Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.078/1990, III, 14, §1º, II, 17, , 20, , §2º, 29, ; CC, arts. 186, , 944, caput caput caput caput , 475, ; CPC, arts. 176, , 178, I, II, 279, §1º. caput caput caput STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284. Jurisprudência relevante citada:
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