Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.389.705
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas
teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da
violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência
por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação da Súmula n. 7 do STJ na distribuição do ônus da prova
nos embargos à execução; (ii) saber se há omissão sobre cerceamento
de defesa por redistribuição do ônus probatório apenas na fase
recursal, sem dilação probatória; (iii) saber se há omissão quanto
ao pedido de litisconsórcio necessário e à extensão subjetiva dos
efeitos do acórdão do tribunal de origem; e (iv) saber se há
obscuridade sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acórdão
recorrido, além de pleito de efeitos infringentes e
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus da prova,
porque a decisão embargada examinou a matéria e aplicou a Súmula n.
7 do STJ ao impedimento de reexame fático-probatório.
5. Ausente omissão sobre cerceamento de defesa, porquanto a decisão
enfrentou a tese e apontou o óbice do revolvimento de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Inviável reconhecer omissão quanto ao pedido de litisconsórcio
necessário e extensão subjetiva dos efeitos, pois a matéria não
integrou o objeto devolvido no agravo interno e não foi apreciada no
julgamento embargado.
7. Não configurada obscuridade acerca da extensão subjetiva dos
efeitos do acórdão recorrido, que é clara ao manter a extinção da
execução sem resolução de mérito com base na premissa fática
firmada.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez não
evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a
Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de
defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de
reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio
necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento
embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao
manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se
aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, caput, I, II,
§ 1º, 492, 783, 784, III, 1.021, § 4º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
14/11/2023.
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