Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.389.339

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO E RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, da Súmula n. 83 do STJ e por prejudicialidade da alínea c quando a tese foi afastada pela alínea a. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença contra decisão que cancelou a distribuição da impugnação por falta de custas, autorizou a expedição de alvará, reconheceu a satisfação da obrigação e fixou custas e honorários. 3. A Corte a quo concluiu que a decisão implicou extinção da execução, com cabimento de apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento e inaplicável a fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a decisão possui natureza interlocutória com cabimento de agravo de instrumento, à luz dos arts. 203, § 2º, 1.015, parágrafo único, 924 e 925 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se, na fase executiva, o do art. 1.009 Código de Processo Civil distingue sentença de decisão interlocutória para definição do recurso; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde. 6. A conclusão estadual de que houve extinção da execução impede o manejo de agravo de instrumento; a revisão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, ademais, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a extinção da execução e, por conseguinte, incide a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ e ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.” Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; Dispositivos relevantes citados: 1.022; 203, § 2º; 1.015, parágrafo único; 924, II; 925; 1.009; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, § 1º; Constituição Federal, III, e . art. 255, art. 105, a c n. 7; n. 83; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STJ/Súmula n. 283, 284; STJ, AgInt no , relator Ministro STF/Súmulas AREsp n. 2.037.830/RJ Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/6/2023; , relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.941.574/MA em STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo 2/5/2022; AREsp n. 1.898.375/RS Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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