Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.388.421

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO, PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, CAUSALIDADE NA SUCUMBÊNCIA E EFICÁCIA DE DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada em reexame de matéria fática, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão proposta para constrição de veículos vinculados a CCBs em face de devedora em recuperação judicial, visando satisfazer crédito por inadimplemento contratual. 3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu que a perda do interesse ocorreu após o trânsito em julgado da impugnação de crédito e aplicou o princípio da causalidade para impor os ônus à recuperanda, majorando honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a eficácia de decisão em impugnação de crédito independe de trânsito em julgado, à luz do do CPC; (ii) saber se art. 995 houve afronta ao do CPC por desuniformização da jurisprudência local; art. 926 (iii) saber se os arts. 6 §4º, 47 e 49 §3º da impedem a busca e Lei n. 11.101/2005 apreensão de bens essenciais no período de suspensão; (iv) saber se houve omissão ou falta de fundamentação quanto aos arts. 1.022 II e 489 §1º IV e VI do CPC; (v) saber se a aplicação do princípio da causalidade para impor os ônus sucumbenciais à recuperanda afronta o da e (vi) saber se há art. 47 Lei n. 11.101/2005; divergência jurisprudencial quanto à eficácia imediata de decisões sem efeito suspensivo e à distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre o marco temporal da perda do interesse processual e quem deu causa à ação, pois a revisão exigiria reexame de fatos e provas. 7. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque a Corte estadual analisou a eficácia da decisão na impugnação de crédito e a causalidade da sucumbência, rejeitando os embargos por ausência de vício. 8. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento dos artigos 926 e 995 do CPC. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a apreciação da divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas, prejudicando a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas Tese de julgamento sobre o marco temporal da perda do interesse processual e a causalidade da sucumbência. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a eficácia da decisão na impugnação de crédito e a aplicação do princípio da causalidade. 3. A ausência de prequestionamento impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta a apreciação da divergência jurisprudencial sobre os mesmos temas.” CPC, arts. 995, 926, 85 §§2, 10, 489 §1 IV e VI, Dispositivos relevantes citados: 1.022 II, 485 VI, 85 §11; arts. 6 §4º, 47, 49 §3º. Lei n. 11.101/2005, STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 708.526/PE, julgados em 22/11/2016.

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