Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.388.421
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CAUSALIDADE NA SUCUMBÊNCIA. EFICÁCIA DE DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. VÍCIOS: OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ) e do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à eficácia imediata da decisão na impugnação de crédito, à luz do art. 995 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorreu de premissa fática equivocada, sem necessidade de revolvimento probatório; (iii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se o acórdão embargado deixou de considerar a fundamentação do acórdão estadual transcrita nas razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 995 do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi prequestionada na origem.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a eficácia da decisão na impugnação de crédito e a causalidade da sucumbência, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
6. Não procede a alegação de premissa fática equivocada: a revisão do marco temporal da perda do interesse e da causalidade demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial.
7. Não há omissão quanto à análise da fundamentação do acórdão estadual, citada e considerada no julgamento, que imputou os ônus da sucumbência pela aplicação do princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente. 2.
Inexiste omissão sobre a eficácia da decisão na impugnação de crédito quando a questão não foi prequestionada. 3. Não há contradição na conclusão sobre a necessidade de revolvimento fático-probatório para revisar o marco temporal da perda do interesse e a causalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1, 995, 1.022 e 1.026, §2; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 708.526/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 22/11/2016.
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