Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.387.801
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO AO STJ CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NOS ARTS. 1.030, I, , E 1.040, I, DO CPC. B AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na preclusão consumativa, no princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito à apelação em execução sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência, se sobre o proveito econômico ou sobre o valor atualizado da execução. 3. A sentença julgou os honorários por equidade. 4. A Corte de origem, em juízo de retratação à luz do deu Tema 1076/STJ, provimento à apelação e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o § 2º, do CPC impõe a art. 85, fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor atualizado da execução; (ii) saber se houve obscuridade e necessidade de integração nos termos dos arts. 994, IV, e 1.022, I, do CPC; (iii) saber se o acórdão careceu de fundamentação específica e foi quanto ao critério de omisso/obscuro cálculo dos honorários à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se incide o prequestionamento ficto previsto no do CPC. art. 1.025
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou outro recurso para o STJ contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial em adequação a precedente repetitivo, sendo cabível apenas agravo interno no tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido. : “Não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão Tese de julgamento da origem que nega seguimento ao recurso especial em razão dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo cabível apenas agravo interno.” CPC, arts. 85 § 2º, 994 IV, 1.022 I, II, 489 § 1º Dispositivos relevantes citados: IV, 1.025, 1.030 I b, V, 1.040 I STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.400.157/MA, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, 15/4/2024; AgInt no relator Ministro Mauro Campbell Marques, AREsp n. 2.397.201/SC, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/3/2024; AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/4/2023; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.586.417/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 25/5/2020; AREsp n. 1.313.420/RJ, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018.
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