Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.387.768
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por entender correta a incidência da preclusão quanto à impugnação do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do acórdão, sendo admitidos apenas para sanar vícios internos do julgado, o que não se verifica na hipótese. 4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a matéria relativa à preclusão da impugnação do valor da causa, com apoio em jurisprudência consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de REsp 1.862.339/DF, . 15/6/2022) 5. A preclusão consumativa, nos termos do do CPC, art. 293 impede que a parte impugne o valor da causa em momento posterior à contestação, entendimento reiteradamente confirmado por esta Corte ( relator Ministro Moura Ribeiro, REsp 2.116.474/RJ, DJe de . 12/6/2025) 6. A ausência de impugnação específica e tempestiva dos fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do julgado, conforme entendimento da aplicada Súmula n. 283/STF por analogia (AgInt no relator Ministro AREsp 2.475.471/SP, Moura Ribeiro, DJe de . 20/2/2025)
7. Não se constata omissão, pois a decisão enfrentou todos os pontos relevantes suscitados no recurso, de forma suficiente, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp 2.263.229/MG, . 22/5/2024)
8. Não há contradição, porquanto a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada guardam coerência entre si.
9. Inexiste obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, não se confundindo inconformismo com vício sanável por embargos.
10. Também não se verifica erro material, ausentes lapsos formais evidentes na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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