Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.387.418
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL, CONSOANTE CONSTATAD O PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, ao julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, deixou assente que os documentos acostados aos autos não ostentam "suficiente densidade probatória para comprovação da qualidade de segurado da autora", e que não servem como início de prova material documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da demanda, "em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos". Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho do alegado labor rural em regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
3. Agravo interno desprovido.
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